Empresa RURAL que já recolhe Cofins não precisa pagar contribuição ao FUNRURAL

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Em recente decisão judicial, ficou determinado que, em relação a empresa rural que já efetua o pagamento de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre o seu faturamento, não deve ser exigida outra contribuição sobre o mesmo fato gerador. Nesse sentido, as quantias atualmente cobradas a título de contribuições do FUNRUAL poderão ser contestadas e, acaso já tenham sido recolhidas, deverão ser restituídas ao contribuinte, respeitando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, retroativos à data de ajuizamento da ação, dada a sua inexigibilidade.  

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